A Rede Arquifes participou da Consulta Pública sobre a Política de Gestão de Documentos e Arquivo para a Administração Pública Federal com nove propostas, dentre elas, destacamos aquela que sugeriu a inclusão de artigo na referida Política com o seguinte caput: “Todo setor de Gestão de Documentos e Arquivo deve contar com arquivistas, conforme atribuições especificadas na lei que regulamenta o exercício da sua profissão, em número proporcional e adequado ao atendimento das necessidades dos usuários”.
Tal sugestão não foi acatada sob o argumento de que a “PGDeArq não substitui a política, estratégias e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC)” e sugere haver algo no documento “A Política de Gestão de Documentos e Arquivos da Administração Pública Federal: Desafios e ações para a sua Implementação”, porém o que há é que “tanto quanto possível” a unidade coordenação das atividades de gestão de documentos e arquivos no órgão ou na entidade “deve contar com equipe composta por arquivistas e profissionais capacitados em gestão de documentos e arquivos”.
Em relação a esse tema. consideramos que recentemente houve um relativo avanço, quando, ao revisar o Decreto nº 4.073/2002, no Decreto nº 10.148/2019, em seu Artigo 11, inciso I, ficou disposto que as Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos (CPAD’s) deverão ser presididas por “servidor arquivista ou servidor responsável pelos serviços arquivísticos”, uma vez que há menção ao arquivista.
Porém, à luz da Lei nº 6.546/1978, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Arquivista, dada opção “servidor responsável pelos serviços arquivísticos”, o dispositivo deveria possuir inciso que exigisse como membro compulsório das Comissões de Avaliação de Documentos, ao menos um arquivista, pois no inciso VIII do Art. 2º desta Lei, está disposta como atribuição do Arquivista, a orientação da avaliação e seleção de documentos para fins de preservação.
Cursos livres de curta duração não são suficientes para o desenvolvimento de recursos humanos capazes de transformar a realidade arquivística federal. No esteio da Lei nº 6.546/1978, ressaltamos, a atuação como gestores de unidades de gestão de documentos é atribuição prevista ao Arquivista no inciso I do Art. 2º.
Acreditamos que a superação dos problemas de arquivo da Administração Pública Federal perpassa, dentre outras, pela implementação de um programa de pessoal em arquivo que tenha entre suas metas prioritárias a contratação de arquivistas para o quadro de servidores efetivos. Uma política efetiva de gestão de documentos e arquivos exige: Concursos para Arquivistas!
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