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MEC regulamenta Diploma Digital de graduação nas Instituições de Ensino Superior

Texto sobre o Diploma Digital de Graduação

A Portaria nº 554 do Ministério da Educação (MEC), publicada no dia 12 de março de 2019, regulamenta a emissão e o registro de diploma de graduação, em meio digital, pelas Instituições de Ensino Superior (IES). Conforme disposto na portaria, as IES públicas e privadas pertencentes ao Sistema Federal de Ensino deverão implementar a emissão e o registro dos diplomas de seus cursos de graduação em meio digital.
Conforme a mesma regulamentação, o diploma digital é aquele que tem sua existência, sua emissão e seu armazenamento inteiramente no meio digital, e cuja validade jurídica é presumida mediante a assinatura com certificação digital e carimbo de tempo na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, conforme os parâmetros do Padrão Brasileiro de Assinaturas Digitais – PBAD e o uso dos demais dispositivos fixados na mesma Portaria.
De acordo com o art. 3º, o diploma digital deve ser emitido, registrado e preservado em ambiente computacional que garanta:
I – validação a qualquer tempo;
II – interoperabilidade entre sistemas;
III – atualização tecnológica da segurança; e
IV – possibilidade de múltiplas assinaturas em um mesmo documento.
As IES deverão assegurar a preservação do diploma digital por meio de procedimentos e tecnologias que permitam verificar, a qualquer tempo, sua validade jurídica em todo território nacional, garantindo permanentemente sua legalidade, autenticidade, integridade, confiabilidade, disponibilidade, rastreabilidade, irretratabilidade, privacidade e interoperabilidade.
O objetivo desta portaria é estabelecer os procedimentos de emissão e registro dos diplomas em meio digital nas IES. Essas instituições terão prazo de 24 meses, após a publicação da portaria, para se adequarem a nova legislação.
Mais detalhes poderão ser acessados por meio do link:
http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66544171/do1-2019-03-12-portaria-n-554-de-11-de-marco-de-2019-66543842
Essa questão deve ser discutida pelo GT ARQUIFES sobre Acervo Acadêmico.
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