Categorias
Geral

Moção de Congratulações ao IFSudesteMG

Ofício Cnifes N° 01/2016
Ao Magnífico Reitor Professor Dr. Paulo Rogério Araújo Guimarães

Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – IF Sudeste MG

Assunto: Moção de Congratulações

1. A Rede Nacional de Arquivistas das Instituições Federais de Ensino – Arquifes, através de seu Comitê Nacional – Cnifes, congratula o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais – IFSudesteMG pela iniciativa de criar o Curso de Técnico de Arquivo na modalidade de educação a distância – EaD, pela Rede e-TEC, em Cooperação Técnica com o Arquivo Nacional.

2. Tal medida está em consonância com as deliberações do IV Encontro Nacional de Arquivistas das Ifes – Enarquifes, aprovadas em 18 de setembro de 2015, que apoia a implantação de cursos Técnicos de Arquivo nos Institutos Federais, nos termos da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978.

3. Ademais, cabe ressaltar a importância da criação de cursos técnicos de arquivo, além de qualificar o corpo técnico desses profissionais nas Ifes, é fundamental para a ampliação do acesso à informação, para o combate à corrupção, para a promoção da cidadania e a para preservação da memória documental do país.

Respeitosamente,

Comitê Nacional dos Arquivistas das Ifes – Cnifes

  • Andrea Gonçalves dos Santos (FURG),

  • Cintia Candido Frasão (IFG),

  • Cristiano Cavalheiro Lutz (UFSC),

  • Euliene Figueiredo da Rocha (UFCG),

  • Gleice Carlos Nogueira Rodrigues (UFMS),

  • Igor José de Jesus Garcez (UFF),

  • Priscila Freitas de Carvalho (Unirio)

  • Renato Motta Rodrigues da Silva (UFRPE).
  • 6 respostas em “Moção de Congratulações ao IFSudesteMG”

    Prezado Marcelo Barros, Bom dia.

    Informamos que a Rede ARQUIFES não responde pelos cursos ofertados pelas Universidades Federais e Institutos Federais.

    Cabe a você fazer esta e outras indagações aos gestores do Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais sobre o referido curso, a previsão de inscrição, qual o pré requisito, o processo seletivo, a duração, etc…

    A Rede Nacional de Arquivistas das IFES não tem competência para responder esses teus questionamentos

    Um abraço

    Vcs querem saber da verdade. Os profissionais em Arquivo que não têm curso técnico em Arquivo( Curso que não existe em lugar algum e quando tem não é reconhecido) continuam sem ter oportunidade de ser registrado e vivem como MARGINAIS, mesmo aqueles que tem experiência no ramo. As universidades não têm interesse em expandir os cursos, pelo menos À DISTÂNCIA. MUITAS UNIVERSIDADES POSSUEM MUITOS CURSOS À DISTÂNCIA, MAS ESTE É MUITO BUROCRÁTICO. Eu sou um deles que trabalha no Arquivo da UENF há mais de 16 anos, sozinho, tenho DECLARAÇÕES comprovando isto e há uma má vontade de Instituições de Ensino fazer os CURSOS. POR QUE SERÁ????
    A UFF é de Niterói. Tem uma UFF em Campos dos Goytacazes. Indaguei em palestras sobre o assunto e me disseram que vão analisar o fato para implantar o curso de ARQUIVOLOGIA em Campos. Isto vai pra mais de 10 anos e nada foi feito. Sei de casos judiciais federais de funcionário teve que entrar na justiça para ser reconhecido como Arquivista, que exercia a função há mais de 10 anos e a instituição não o reconhecia como Arquivista, porque não tinha Curso Superior, mas exercia toda a função de alguém que tinha nível superior. Ele estava em desvio de função, pela necessidade do órgão que exigia trabalhos mas nunca o recompensava financeiramente. Ele ganhou indenização e ainda teve o reconhecimento escrito em seu contracheque. Acredito que é assim que devemos agir.

    Arquivista:[…] 1. Especialista encarregado de uma ou de várias
    funções na gerência de um arquivo. Sin: papelista. Vt Arquivologia. 2.
    Profissional responsável por analisar e organizar informações
    registradas (documentos), públicas e privadas, de cunho histórico,
    governamental, administrativo, científico ou literário, gravações
    sonoras e filmes (audiovisuais), organizando-os segundo sua origem e
    outros critérios, e dando-lhes tratamento técnico, armazenando-os em
    arquivos adequados, permitindo a recuperação eficiente da
    informação, facilitando sua consulta e evitando que se deteriorem. 3.
    No Brasil, a profissão do arquivista é regulamentada pela Lei n° 6546,
    de 4 de julho de 1978. Por essa legislação, compete ao arquivista o
    planejamento, organização e direção de serviços de arquivo,
    identificação das espécies documentais e participação no
    planejamento de novos documentos, classificação, arranjo, descrição;
    avaliação e seleção de documentos.

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978

    Regulamento
    Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

    I – aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;

    Il – aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;

    III – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;

    IV – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;

    V – aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.

    Art. 2º – São atribuições dos Arquivistas:

    I – planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;

    II – planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;

    III – planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;

    IV – planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;

    V – planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;

    VI – orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;

    VII – orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;

    VIII – orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;

    IX – promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;

    X – elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;

    XI – assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;

    XII – desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.

    Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de Arquivo:

    I – recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;

    II – classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;

    III – preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;

    IV – preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

    Art. 4º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. (Vide Decreto nº 93.480, de 1986)

    Art. 5º – Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.

    Art. 6º – O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.

    Art. 7º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.

    Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, em 4 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

    ERNESTO GEISEl
    Arnaldo Prieto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.7.1978

    *

    As próprias INSTITUIÇÕES não sabem interpretar o art.1°, incs. III,IV E V e querem somente reconhecer os TÉCNICOS EM ARQUIVO,somente os que estão cursando algum período de ARQUIVOLOGIA em UNIVERSIDADE OU FACULDADE.

    Deixe um comentário